#Decreto | Decreto amplia medidas restritivas para conter avanço da Covid-19 em Ipameri...
A Prefeitura de Ipameri, emitiu nesta terça-feira
(08/06), o decreto de Nº 672/2021, que dispõe sobre a decretação de situação de
calamidade na saúde pública do município de Ipameri, em razão da disseminação
do novo coronavírus.
Novo decreto passa a vigorar a partir de hoje,
terça-feira (08) a partir de 18:00hs, e traz novas medidas restritivas.
Dentre as principais mudanças estão:
Art. 1º - Ficam determinadas as normas para o
funcionamento de todas as atividades no Município de Ipameri, exceto no
Distrito de Domiciano Ribeiro:
§1º - Fica permitido, com as restrições dispostas
neste decreto, o funcionamento do comércio e serviços em geral, em seu horário
normal, de segunda-feira a domingo, entre 6:00 e 22:00:
I – Supermercados e congêneres, sendo proibido o
consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local e o acesso simultâneo de
mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que é necessário
acompanhamento especial.
II – Farmácias e estabelecimentos voltados ao
diagnóstico da COVID-19;
III – Distribuidores e revendedores de gás e postos
de combustíveis;
IV – Serviços de urgência e emergência em saúde e
estabelecimentos de atendimento de saúde, permitido o funcionamento com horário
marcado.
V – Cemitérios e serviços funerários;
VI – Estabelecimentos industriais, vedado qualquer
atendimento ao público;
VII – Construção civil, com atividades
concomitantes de no máximo 06 (seis) trabalhadores;
VIII – Clínicas veterinárias, exclusivamente
voltadas aos serviços de urgência e emergência;
IX – Borracharias, mediante agendamento,
exclusivamente em situação de urgência/emergência;
X - Estabelecimentos comerciais que atuem na venda
de produtos agropecuários;
XI – Serviço de saneamento, energia elétrica,
telecomunicações e segurança pública e privada;
XII – Serviço público de coleta, varrição,
iluminação pública, tratamento de lixo urbano e manutenção e conservação do
patrimônio público;
XIII – Agências bancárias;
XIV – Óticas;
XV – Casa Lotérica.
§2º - Segue também permitido, seguindo todas as
normas de prevenção ao Coronavírus estabelecidas neste Decreto, em seu horário
normal, de segunda-feira a domingo, entre 6:00 e 22:00:
I - O funcionamento das atividades de comércio de
alimentação – comida pronta - (restaurantes e congêneres), para a oferta do
almoço e jantar, limitada a capacidade de acomodação em 30% (trinta por cento)
do ambiente, permitido o serviço de entrega (sistema de delivery e drive-thru).
II - O atendimento presencial nos estabelecimentos
de comércio não essencial, limitada a capacidade de lotação em 30% (trinta por
cento) do ambiente.
III - As atividades das feiras livres (Feira da
Agricultura Familiar), na quarta-feira e a (Feira Izidório Rodrigues de Rezende
– Feira de Domingo), no domingo, das 6:00 às 13:00.
IV - As atividades da Feira gastronômica, na
quinta-feira, até às 22:00, e liberada a área de recreação no local.
V - O funcionamento dos templos religiosos,
entidades filosóficas (Lojas Maçônicas) e entidades associativas, com a
presença de pessoas, no limite máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade
de acomodação.
VI - O funcionamento de bares, lanchonetes e
congêneres, limitada a sua capacidade de atendimento, no limite máximo de 30%
(trinta por cento).
VII - O funcionamento e atendimento ao público, com
a presença de pessoas, nos clubes de serviços e clubes de lazer (AABB, Jóquei
Club, Clube do Engenheiro, Clube de Tiro, etc) e congêneres, limitada a sua
capacidade de atendimento, no limite máximo de 30% (trinta por cento).
VIII - A prática de esportes coletivos (futebol,
futsal, vôlei, basquete, etc.), em ambientes públicos e privados, funcionamento
de academias públicas e privadas, com agendamento e limitada a capacidade de
atendimento, no limite máximo de 30% (trinta por cento).
IX- As atividades de coleta de resíduos recicláveis
realizadas pelos catadores, no Aterro Sanitário Municipal, desde que estejam
devidamente protegidos com os EPI’s e façam a higienização constante das mãos
com álcool 70% (setenta por cento).
X - As empresas e o setor de prestação de serviços
(escritórios, salão de beleza, barbearias e outros), com a adoção de escalas de
serviço, trabalho remoto quando possível, agendamento de horário, revezamento
de turnos com objetivo de reduzir contatos e eventuais aglomerações.
XI - As aulas pelo sistema híbrido, nas escolas da
rede particular e cursos particulares afins, no Município de Ipameri, sendo
respeitada a capacidade máxima de 30% (trinta por cento) da ocupação de cada
sala de aula, seguindo todas as normas previstas no Protocolo de Biossegurança
do COE, do Estado de Goiás, que pode ser consultado pelo link: PROTOCOLO
RETORNO AS ATIVIDADES PRESENCIAIS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DE GOIÁS
(saude.go.gov.br) .
§3º - Permanece proibido:
I - Realizar velórios e cerimônias de sepultamento
nos casos suspeitos e confirmados da COVID-19, podendo ocorrer o velório e
cerimônia de pessoas que faleceram por outras causas, sem serem de doenças
respiratórias de contágio, com no máximo 10 (dez) pessoas simultaneamente,
mantendo o distanciamento de 02 metros entre elas e uso obrigatório de máscaras
e do álcool 70%.
II - As aulas presenciais e híbridas nas redes:
municipal e estadual, no Município de Ipameri, enquanto durar o período de
calamidade em saúde, em decorrência da pandemia da COVID-19.
III - Os eventos sociais, como shows, reuniões,
festivais e assemelhados, públicos ou privados em recinto aberto ou fechado
enquanto durar o período de calamidade em saúde, em decorrência da pandemia da
COVID-19;
§4º – Reduzir o fluxo do atendimento presencial ao
público em 50% (cinquenta por cento) da demanda, na Sede Administrativa
Municipal, subprefeituras e demais órgãos públicos, como medida de prevenção à
contaminação a COVID-19.
Art. 2º - Ficam determinadas as normas para o
funcionamento de todas as atividades no Distrito de Domiciano Ribeiro,
Município de Ipameri:
§1º - Fica permitido, com as restrições dispostas
neste decreto, o funcionamento do comércio e serviços em geral essenciais, em
seu horário normal:
I – Supermercados e congêneres, sendo proibido o
consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local e o acesso simultâneo de
mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que é necessário
acompanhamento especial.
II – Farmácias e estabelecimentos voltados ao
diagnóstico da COVID-19;
III – Distribuidores e revendedores de gás e postos
de combustíveis;
IV – Serviços de urgência e emergência em saúde e
estabelecimentos de atendimento de saúde, permitido o funcionamento com horário
marcado.
V – Cemitérios e serviços funerários;
VI – Estabelecimentos industriais, vedado qualquer
atendimento ao público;
VII – Construção civil, com atividades
concomitantes de no máximo 06 (seis) trabalhadores;
VIII – Clínicas veterinárias, exclusivamente
voltadas aos serviços de urgência e emergência;
IX – Borracharias, mediante agendamento,
exclusivamente em situação de urgência/emergência;
X - Estabelecimentos comerciais que atuem na venda
de produtos agropecuários;
XI – Serviço de saneamento, energia elétrica,
telecomunicações e segurança pública e privada;
XII – Serviço público de coleta, varrição,
iluminação pública, tratamento de lixo urbano e manutenção e conservação do
patrimônio público;
XIII – Agências bancárias;
XIV – Óticas;
XV – Casa Lotérica.
§2º - Fica também permitido:
I - O funcionamento das atividades de comércio de
alimentação – comida pronta - (restaurantes e congêneres), até às 20:00, para a
oferta do almoço e jantar, limitada a capacidade de acomodação em 30% (trinta
por cento) do ambiente, permitido o serviço de entrega (sistema de delivery).
II - O atendimento presencial nos estabelecimentos
de comércio não essencial, até às 18:00, limitada a capacidade de pessoas em
até 30% (trinta por cento) do ambiente, sendo permitido o serviço de entrega
(sistema delivery);
III - O funcionamento dos templos religiosos e
entidades associativas, com a presença de pessoas, no limite máximo de 30%
(trinta por cento) da capacidade de acomodação.
IV - As empresas e o setor de prestação de serviços
(escritórios, salão de beleza, barbearias e outros), com a adoção de escalas de
serviço, trabalho remoto quando possível agendamento de horário, revezamento de
turnos com objetivo de reduzir contatos e eventuais aglomerações.
§3º - Fica expressamente proibido:
I - O funcionamento de bares e congêneres, sendo
terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas.
II - O funcionamento e atendimento ao público, com
a presença de pessoas, nos clubes de serviços e clubes de lazer e congêneres.
III - A prática de esportes coletivos (futebol,
futsal, vôlei, basquete, etc.), em ambientes públicos e privados, funcionamento
de academias públicas e privadas.
IV- Realizar velórios e cerimônias de sepultamento
nos casos suspeitos e confirmados da COVID-19, podendo ocorrer o velório e
cerimônia de pessoas que faleceram por outras causas, sem serem de doenças
respiratórias de contágio, com no máximo 10 (dez) pessoas simultaneamente,
mantendo o distanciamento de 02 metros entre elas e uso obrigatório de máscaras
e do álcool 70%.
V - As aulas presenciais e híbridas nas redes:
municipal e estadual, no Distrito de Domiciano Ribeiro, Município de Ipameri,
enquanto durar o período de calamidade em saúde, em decorrência da pandemia da
COVID-19.
VI - Os eventos sociais, como shows, reuniões,
festivais e assemelhados, públicos ou privados em recinto aberto ou fechado,
enquanto durar o período de calamidade em saúde, em decorrência da pandemia da
COVID-19;
§4º - As empresas de transporte de passageiros
devem continuar adotando o escalonamento de horários de funcionamento e
cuidados de higiene pessoal e dos veículos e equipamentos para reduzir os
riscos de contaminação da COVID-19.
Este Decreto entra em vigor, na data de sua
publicação, revogadas as disposições contrárias e vigorará por 14 (quatorze)
dias, até às 18:00, do dia 22/06/2021.
Veja o decreto na íntegra através do link abaixo,
no site oficial da Prefeitura de Ipameri.
https://www.ipameri.go.gov.br/.../docs.../2021/5096.pdf
Fonte: Prefeitura de Ipameri
Esta matéria é em
oferecimento de:
FOLHA DE CATALÃO – A NOTÍCIA
DE FORMA DIRETA
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